Introdução
Você construiu seu negócio do zero. Escolheu um nome, investiu em fachada, redes sociais, embalagens e marketing, e conquistou uma clientela que reconhece sua marca. Até que, um dia, descobre que outra empresa está operando com um nome igual — ou muito parecido — ao seu. Vem, então, a pergunta inevitável: posso obrigá-la a trocar de nome?
A resposta, como quase tudo no Direito, é “depende”. E o que determina esse “depende” costuma surpreender os empresários: na maioria das vezes, não vence quem usou o nome primeiro, nem quem tem o CNPJ mais antigo, mas sim quem registrou a marca no lugar certo. Muita gente descobre, tarde demais, que abrir a empresa na Junta Comercial e ter o CNPJ ativo não garante exclusividade sobre o próprio nome.
Neste artigo, explicamos de forma técnica e acessível quando é possível — e quando não é — obrigar outra empresa a deixar de usar um nome igual ao seu, quais são os direitos envolvidos e quais os passos práticos para se proteger. A análise tem como base a Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) e a jurisprudência dos tribunais superiores.
A Distinção Que Muda Tudo: Nome Empresarial x Marca
Para responder à pergunta do título, é indispensável compreender uma diferença que está na raiz de quase todos os conflitos: a distinção entre nome empresarial e marca.
O nome empresarial (a razão social ou denominação) é aquele registrado na Junta Comercial do estado. Ele dá existência jurídica à empresa e a identifica em seus atos legais e administrativos. Sua proteção, porém, tem duas grandes limitações: é, em regra, estadual (restrita ao estado onde foi registrado) e ligada aos atos formais da pessoa jurídica.
A marca, por sua vez, é o sinal que identifica os produtos ou serviços no mercado — o nome que o consumidor reconhece. Sua proteção é obtida com o registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e tem alcance nacional, garantindo exclusividade de uso em todo o território brasileiro, por dez anos renováveis indefinidamente.
Aqui está o ponto que costuma pegar o empresário de surpresa: nem o CNPJ, nem o registro na Junta Comercial, nem o domínio do site, nem o perfil nas redes sociais garantem exclusividade sobre o nome como marca. É perfeitamente possível uma empresa ter tudo isso e, ainda assim, ser obrigada a mudar de nome se outra registrou a marca antes no INPI. O CNPJ serve a fins fiscais; a Junta Comercial protege no âmbito estadual; o domínio é apenas um endereço digital. Só o registro no INPI confere o direito real e nacional sobre a marca.
Então, Quem Pode Obrigar Quem?
Definida a distinção, a regra geral fica mais clara. Em conflitos entre empresas com nomes iguais ou semelhantes, quem tem o registro da marca no INPI leva a melhor, ainda que a outra empresa tenha registrado o nome empresarial na Junta Comercial antes.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso célebre, envolvendo duas empresas centenárias de Santa Catarina que remontavam a uma origem comum (o conhecido conflito “Hering”). O STJ decidiu que o direito de uso exclusivo da marca é garantido pelo registro no INPI, e que o registro do nome empresarial na Junta Comercial — por conferir apenas proteção estadual — não impede o registro da marca por outra empresa nem assegura exclusividade nacional.
Portanto, se você tem a marca registrada no INPI e outra empresa passa a usar nome idêntico ou semelhante, capaz de gerar confusão, você pode, sim, exigir que ela cesse o uso. O titular da marca registrada tem o direito de uso exclusivo (artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/1996) e pode buscar judicialmente a abstenção do uso pela outra parte. Se, ao contrário, é você quem não registrou a marca e outra empresa a registrou primeiro, a situação se inverte — e é você quem corre o risco de ser notificado a trocar de nome.
Nem Todo Nome Parecido Gera Direito: os Três Princípios do Direito Marcário
Um alerta importante: ter a marca registrada não significa poder impedir qualquer nome minimamente parecido em qualquer contexto. A proteção da marca é delimitada por três princípios técnicos que a jurisprudência aplica caso a caso:
- Anterioridade. Em regra, tem prioridade quem depositou o pedido primeiro. A data do depósito no INPI é o marco que assegura os direitos (artigo 129 da lei).
- Territorialidade. A proteção da marca registrada vale em todo o território nacional — o que a distingue da proteção meramente estadual do nome empresarial.
- Especialidade (ou especificidade). Este é o princípio que mais surpreende. A exclusividade da marca se limita, em regra, ao ramo de atividade (à classe de produtos ou serviços) para o qual foi registrada. Isso significa que duas empresas podem, legitimamente, usar o mesmo nome se atuarem em setores completamente diferentes, sem risco de confusão para o consumidor. É por isso que podem coexistir marcas idênticas em segmentos distintos — o conflito só se configura, em regra, quando há sobreposição de ramo e risco real de confusão.
Há, porém, uma exceção poderosa ao princípio da especialidade: a marca de alto renome (artigo 125 da lei), que, uma vez assim reconhecida pelo INPI, goza de proteção em todos os ramos de atividade. Some-se a ela a marca notoriamente conhecida em seu setor (artigo 126), que tem proteção especial mesmo sem registro prévio no Brasil, por força da Convenção da União de Paris.
Além da Marca: a Concorrência Desleal
Existe ainda uma segunda camada de proteção, que independe — em certa medida — do registro no INPI: a repressão à concorrência desleal, prevista no artigo 195 da Lei nº 9.279/1996.
A lei considera crime, entre outras condutas, empregar meio fraudulento para desviar clientela de outrem (inciso III) e usar indevidamente nome comercial ou insígnia alheios, criando confusão entre estabelecimentos (incisos IV e V). Ou seja, mesmo em situações que fogem à disputa puramente marcária, o uso de um nome semelhante com o propósito ou o efeito de confundir o público e desviar clientes pode ser combatido como concorrência desleal — com repercussões cíveis (obrigação de cessar o uso e indenizar) e até criminais.
A jurisprudência recente tem aplicado esse entendimento inclusive a situações digitais, como o uso do nome ou da marca de um concorrente em links patrocinados (Google Ads) para capturar sua clientela, reconhecendo a prática como desvio ilícito de clientela.
Na Prática: O Que Fazer se Alguém Usa o Seu Nome
Diante da constatação de que outra empresa usa um nome igual ou semelhante, o caminho recomendado segue uma sequência lógica:
- Verifique os registros. Consulte a base do INPI para saber se a marca está registrada, em análise, ou livre — e a Junta Comercial para os registros empresariais. Isso define quem tem direito sobre o quê.
- Confirme (ou providencie) o seu registro. Se a sua marca ainda não está registrada no INPI, este é o momento mais urgente para iniciar o pedido. Sem ele, sua capacidade de exigir algo de terceiros fica bastante reduzida.
- Reúna provas. Documente a semelhança, a sobreposição de ramo de atividade e, sobretudo, a confusão ou o prejuízo gerados (desvio de clientela, reclamações trocadas, etc.).
- Envie uma notificação extrajudicial. Antes de litigar, uma notificação formal exigindo a abstenção do uso costuma resolver boa parte dos casos, além de constituir prova de que a outra parte foi advertida.
- Avalie as medidas judiciais. Não havendo acordo, cabe a ação de abstenção de uso (de marca ou de nome comercial), frequentemente cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, e, se for o caso, a ação de nulidade do registro obtido indevidamente (esta na Justiça Federal, com participação do INPI).
O ponto central é agir com rapidez: quanto mais o tempo passa, maior o entrelaçamento das marcas na mente do consumidor e mais custoso se torna reverter a situação.
Conclusão
Ao longo deste artigo, vimos que a resposta à pergunta “posso obrigar outra empresa a trocar de nome?” gira, quase sempre, em torno de uma única palavra: registro. Não basta ter usado o nome primeiro, nem ter o CNPJ ou o registro na Junta Comercial — o que confere exclusividade nacional e o poder de exigir que terceiros cessem o uso é o registro da marca no INPI. Quem o detém pode, observados os princípios da anterioridade, territorialidade e especialidade, exigir a abstenção do uso; quem não o detém fica vulnerável a ser, ele próprio, obrigado a mudar.
Vimos, ainda, que essa proteção não é ilimitada: em regra, ela se restringe ao ramo de atividade, salvo nas hipóteses de marca de alto renome ou notoriamente conhecida. E que, para além da disputa marcária, o uso de nome alheio para confundir o público e desviar clientela pode ser combatido como concorrência desleal.
O recado prático é duplo. Para quem ainda não registrou sua marca: faça-o o quanto antes, de preferência antes de investir pesado em marketing — é a forma mais eficaz de blindar o crescimento do negócio. Para quem já enfrenta um conflito: aja com rapidez e estratégia, pois cada caso depende de detalhes técnicos (classe de registro, anterioridade, semelhança, risco de confusão) que fazem toda a diferença no resultado. Em ambos os cenários, a orientação de um advogado especializado em direito empresarial e propriedade industrial é o que transforma incerteza em segurança jurídica.
Sobre Nós
Dr. Fabiano Chiella
Graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS), o Dr. Fabiano Chiella é advogado, professor, palestrante e escritor. Sócio da Tramontini Chiella Advogados Associados, em Bento Gonçalves/RS, atua com foco em Direito do Trabalho — tanto na esfera reclamante quanto empresarial —, Direito Civil e Direito Tributário.
Unindo a prática da advocacia ao ensino e à comunicação, o Dr. Fabiano transforma temas jurídicos complexos em soluções claras e aplicáveis ao dia a dia de empresários e profissionais.
Tramontini Chiella Advogados Associados
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