Em decisão proferida em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retirada da suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços — a prática popularmente conhecida como “pejotização”. A medida, contudo, é parcial: vale apenas para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho, ou seja, as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
A notícia tem peso real para empresas e trabalhadores de todo o país. Desde abril de 2025, milhares de ações sobre o tema estavam paralisadas, à espera de uma definição do STF. Com a nova decisão, essa engrenagem volta a girar — ao menos em parte. Para quem contrata por meio de PJ e para quem presta serviços nessa modalidade, entender o que mudou (e o que permanece indefinido) é essencial para tomar decisões nos próximos meses.
Neste artigo, explicamos de forma técnica e acessível o que é a pejotização, o que decidiu o STF, qual a lógica por trás da medida e — sobretudo — quais os impactos práticos dessa retomada para empresas e trabalhadores. A análise tem como base a própria decisão do STF no âmbito do Tema 1.389 da repercussão geral.
O Que É Pejotização e Por Que o Tema Chegou ao STF
A pejotização ocorre quando uma pessoa é contratada como pessoa jurídica — muitas vezes como Microempreendedor Individual (MEI) ou por meio de uma sociedade constituída para esse fim —, mas, na realidade, trabalha em condições típicas de empregado: com rotina, subordinação, pessoalidade e dependência econômica. O modelo é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, tecnologia da informação, artes e serviços de entrega.
O ponto central da controvérsia é simples de enunciar, mas complexo de resolver: quando o contrato com pessoa jurídica representa uma prestação de serviços genuína e legítima, e quando ele apenas mascara uma verdadeira relação de emprego? A resposta define se o trabalhador tem direito a carteira assinada, férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e recolhimentos previdenciários — e, no outro prato da balança, define o custo e a segurança jurídica da contratação para a empresa.
A questão chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, ao qual foi reconhecida repercussão geral (Tema 1.389). O caso paradigma envolve uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado o reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor e uma seguradora, em razão de um contrato de prestação de serviços firmado na modalidade de franquia. O Tema 1.389 discute, em essência, três pontos: a possibilidade de fraude no contrato civil de prestação de serviços, a licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica e o ônus da prova nesses casos.
A Suspensão de 2025 e o “Represamento” de Processos
Para entender a decisão de 2026, é preciso voltar a abril de 2025. Naquele momento, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutiam a legalidade dessas contratações. A justificativa: a multiplicação de reclamações constitucionais que chegavam ao STF — apresentadas, sobretudo, por empresas — contra decisões da Justiça do Trabalho que reiteradamente invalidavam contratos de prestação de serviços para reconhecer o vínculo empregatício. Essa enxurrada de demandas sobrecarregava o Tribunal e perpetuava a incerteza jurídica.
A suspensão ampla, porém, gerou um efeito colateral significativo. Manter parados processos que ainda estavam na fase de instrução — momento em que o juiz colhe depoimentos, ouve testemunhas e analisa documentos — provocou, nas palavras do próprio relator, um “significativo represamento” da prestação jurisdicional. Em outras palavras: milhares de trabalhadores e empresas ficaram à espera de uma resposta que não vinha, com provas que corriam o risco de se perder com o tempo.
O Que Mudou: a Decisão em Duas Etapas
Diante desse quadro, o ministro reavaliou a extensão do bloqueio. A nova sistemática estabelece uma tramitação em duas fases distintas:
Fase liberada. As Varas do Trabalho e os TRTs estão autorizados a realizar a completa instrução processual e a proferir suas sentenças e acórdãos. Ou seja, os processos voltam a andar normalmente nas duas primeiras instâncias da Justiça do Trabalho, até o esgotamento da jurisdição regional.
Fase bloqueada. Assim que o TRT (segunda instância) julgar o caso e esgotar sua competência, o processo deverá ser obrigatoriamente suspenso. A ação não poderá avançar para o TST nem para o STF até que o Supremo julgue, em definitivo, o Tema 1.389. É importante registrar: no âmbito do TST, os processos sobre o tema permanecem suspensos.
O ministro fundamentou a medida na busca por equilíbrio entre o sistema de precedentes e princípios como a eficiência, a economia processual e a razoável duração do processo. Segundo ele, a retomada da instrução e do julgamento nas instâncias ordinárias não compromete a autoridade da futura decisão do STF nem a uniformização da interpretação constitucional, pois eventuais divergências permanecerão sujeitas à tese vinculante que vier a ser fixada pela Corte.
Os Impactos Práticos: o Que Isso Significa para Empresas e Trabalhadores
A decisão tem desdobramentos concretos que merecem atenção:
Para os trabalhadores, significa que ações paralisadas voltam a tramitar, permitindo a produção de provas e a obtenção de uma sentença e de um acórdão regional — embora a palavra final, nos casos que cheguem ao TST e ao STF, ainda dependa da tese definitiva.
Para as empresas, a retomada recoloca no centro da pauta a discussão sobre vínculo empregatício, com todos os custos potenciais envolvidos: férias, 13º, FGTS, verbas rescisórias e contribuições previdenciárias. É um momento que exige revisão atenta dos contratos de prestação de serviços em vigor.
Há, porém, um ponto que divide os especialistas: o efeito sobre a uniformidade das decisões. Ao liberar a instrução e o julgamento nas instâncias ordinárias antes da definição da tese vinculante, abre-se espaço para que sejam produzidos conjuntos probatórios distintos e sentenças com fundamentações divergentes sobre o mesmo tema — o que, para parte da doutrina, pode aprofundar a insegurança jurídica no curto prazo. Para outra corrente, a medida representa um ponto de equilíbrio acertado, ao evitar a paralisação indefinida de milhares de processos sem retirar do Supremo a competência para dar a palavra final.
Vale, ainda, um esclarecimento importante extraído da própria jurisprudência recente do STF: nem toda ação trabalhista se enquadra no Tema 1.389. Em decisões correlatas, o Supremo afastou a aplicação do tema a casos que discutem o reconhecimento de vínculo de pessoa física (sem qualquer contrato civil ou comercial de por meio), pois ali não se discute a licitude da pejotização, mas a simples presença ou não dos requisitos da relação de emprego. A distinção é técnica e relevante: a suspensão e a sistemática descrita aplicam-se especificamente às controvérsias sobre a validade do contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica ou autônomo.
Conclusão
A decisão do ministro Gilmar Mendes, de junho de 2026, representa um ajuste de rota importante na condução de um dos temas trabalhistas mais sensíveis da atualidade. Ao destravar os processos sobre pejotização na primeira e na segunda instâncias — mantendo, porém, o bloqueio no TST e a competência final do STF —, a Corte buscou equilibrar a eficiência da prestação jurisdicional com a necessidade de uniformização da jurisprudência.
O recado para empresas e trabalhadores é claro: a discussão sobre os limites entre a contratação PJ legítima e a fraude à relação de emprego voltou a andar, mas a regra nacional definitiva ainda está por vir. Enquanto o STF não fixa a tese vinculante do Tema 1.389, persiste um cenário de transição, no qual cada caso será instruído e julgado pelas instâncias ordinárias, sujeito a revisão futura.
Esse é, justamente, o tipo de momento em que a orientação jurídica especializada faz diferença. Empresas que utilizam contratos de prestação de serviços por pessoa jurídica devem revisar suas estruturas de contratação à luz dos critérios em discussão — subordinação, pessoalidade, habitualidade e dependência econômica —, e trabalhadores que se sintam em situação de pejotização fraudulenta devem avaliar seus direitos. Em ambos os casos, compreender as nuances da decisão e do Tema 1.389 é o primeiro passo para uma decisão segura.
Sobre Nós
Dr. Fabiano Chiella
Graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS), o Dr. Fabiano Chiella é advogado, professor, palestrante e escritor. Sócio da Tramontini Chiella Advogados Associados, em Bento Gonçalves/RS, atua com foco em Direito do Trabalho — tanto na esfera reclamante quanto empresarial —, Direito Civil e Direito Tributário.
Unindo a prática da advocacia ao ensino e à comunicação, o Dr. Fabiano transforma temas jurídicos complexos em soluções claras e aplicáveis ao dia a dia de empresários e profissionais.
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