Introdução
Em uma decisão que repercutiu imediatamente no meio empresarial, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em 25 de junho de 2026, a aplicação de multas e demais sanções ligadas às novas regras da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) sobre os chamados riscos psicossociais — fatores como estresse ocupacional, assédio moral, sobrecarga de trabalho e metas abusivas. A medida, de alcance nacional, vale pelo prazo de 90 dias.
A notícia gerou alívio em muitas empresas, mas também uma onda de interpretações equivocadas. Circularam rapidamente, em redes sociais e grupos de mensagens, afirmações de que “a NR-1 foi suspensa” ou de que “as empresas não precisam mais cuidar da saúde mental dos trabalhadores”. Nenhuma das duas é verdadeira — e confundir os conceitos pode sair caro.
Neste artigo, explicamos de forma técnica e acessível o que exatamente o STF decidiu, por que decidiu assim, o que permanece obrigatório apesar da suspensão e quais providências sua empresa deve adotar neste momento. A análise tem como base a decisão proferida na ADPF 1316 e as informações oficiais divulgadas pelo próprio Supremo.
O Que o STF Decidiu
A decisão foi proferida pelo ministro André Mendonça, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1316, ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN). Em caráter liminar (provisório), o ministro suspendeu, pelo prazo de 90 dias, a aplicação de multas e outras sanções administrativas fundamentadas nos dispositivos da NR-1 que tratam dos fatores de riscos psicossociais.
Na prática, durante esse período, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve se abster de aplicar autuações, multas ou outras penalidades com base exclusivamente nesses dispositivos. A suspensão alcança, especificamente, os itens da norma que tratam da inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, da escolha das ferramentas de avaliação desses riscos, da documentação dos critérios adotados e da análise da eficácia das medidas de prevenção — todos incluídos na NR-1 pela Portaria MTE nº 1.419/2024.
Três características da decisão merecem destaque por seu impacto prático:
- Alcance nacional. Por se tratar de ação de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão tem eficácia geral, alcançando todas as empresas sujeitas à fiscalização trabalhista. Ela estendeu a todo o país uma suspensão que, dias antes (em 15 de junho), a Justiça Federal de São Paulo havia concedido apenas às empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
- Suspensão também das sanções já aplicadas. A decisão determinou a suspensão dos efeitos de eventuais penalidades já impostas com base nesses dispositivos no curto intervalo entre o início da vigência punitiva (26 de maio de 2026) e a data da própria decisão.
- Abertura de conciliação. O caso foi encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF. A ideia é reunir governo, entidades empresariais e demais interessados para, nos 90 dias, construir critérios técnicos mais objetivos para a aplicação da norma.
Por Que o STF Tomou Essa Decisão
O fundamento central da liminar não foi a rejeição da proteção à saúde mental — pelo contrário. O ministro André Mendonça reconheceu expressamente que a inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 é um instrumento importante de prevenção do adoecimento no trabalho, fruto do diálogo entre Estado, empregadores e trabalhadores, e alinhado a uma preocupação nacional e internacional crescente com o tema.
O problema apontado foi outro, de natureza técnico-jurídica: a falta de critérios objetivos. Em análise preliminar, o relator avaliou que os dispositivos questionados utilizam conceitos amplos e indeterminados para embasar sanções, sem estabelecer parâmetros claros ou uma metodologia obrigatória para identificar e avaliar os riscos psicossociais. O próprio Ministério do Trabalho admite não existir metodologia única para essa avaliação — circunstância que, segundo a decisão, reforça a necessidade de maior densidade normativa antes da imposição de penalidades.
A lógica é a do direito administrativo sancionador: para que o Estado possa multar, o particular precisa saber, de antemão e com objetividade, qual conduta é exigida dele. Sem esses parâmetros, fica comprometida a segurança jurídica — o empregador não consegue prever com clareza o que a fiscalização considerará regular ou irregular. Foi essa indeterminação, e não o mérito da proteção à saúde mental, que motivou a suspensão das multas.
O Que NÃO Mudou: a Obrigação de Cuidar da Saúde Mental Permanece
Aqui está o ponto mais importante deste artigo — e o que mais tem sido mal compreendido. A NR-1 não foi suspensa. O que o STF suspendeu foi apenas a eficácia sancionatória (a possibilidade de multar) de dispositivos específicos. As diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas.
Em outras palavras: o dever de prevenir riscos psicossociais continua de pé; o que está temporariamente suspenso é a multa por descumpri-lo. Essa distinção é decisiva, e há razões concretas para levá-la a sério:
- A responsabilidade não depende da NR-1. O dever do empregador de zelar por um ambiente de trabalho saudável e de reparar danos de origem psicossocial decorre diretamente da Constituição Federal e da jurisprudência trabalhista consolidada. Ações por dano moral ou por doença ocupacional (depressão, ansiedade, burnout) relacionada ao trabalho continuam plenamente viáveis — independentemente da liminar.
- A fiscalização continua, por outras vias. A decisão não impede que a inspeção do trabalho realize orientações, expeça recomendações técnicas ou aplique penalidades com base em outras normas de saúde e segurança. Suspendeu-se um fundamento específico de autuação, não a fiscalização como um todo.
- O Ministério Público do Trabalho reforçou o dever. O MPT já se manifestou no sentido de que a suspensão das multas é temporária e não afasta a obrigação empresarial de prevenir os riscos psicossociais.
Ou seja: uma empresa que, confiando na manchete, desmontar seus programas de saúde mental estará trocando uma multa administrativa (hoje suspensa) por um risco maior — o de responder a ações individuais e coletivas por adoecimento ocupacional, nas quais a ausência de gestão documentada pesa contra o empregador.
A Decisão É Definitiva? O Que Vem a Seguir
Não. Trata-se de uma medida cautelar, de natureza provisória, e seu desfecho ainda depende de duas etapas:
Primeiro, a decisão será submetida ao referendo do Plenário do STF, em sessão virtual prevista para o período de 7 a 18 de agosto de 2026. O conjunto dos ministros poderá manter, revogar ou ajustar a liminar concedida pelo relator.
Segundo, ao término do prazo de 90 dias destinado à conciliação no Nusol, o processo retorna ao relator para nova análise — podendo haver acordo entre as partes (com a definição de critérios mais objetivos), nova suspensão ou outro desdobramento. O cenário, portanto, é de transição: a suspensão das multas é real e já está valendo, mas é temporária e pode mudar.
O Que Sua Empresa Deve Fazer Agora
Diante desse quadro, a recomendação técnica é clara: use esta janela de 90 dias a seu favor, e não como pretexto para a inércia. Em concreto:
- Não remova os riscos psicossociais do seu PGR. A cautelar é temporária e pode ser revertida em agosto. Desmontar o que já foi construído é arriscado e contraproducente.
- Mantenha e aperfeiçoe o programa de gestão. Aproveite o período (que coincide com a fase de conciliação) para amadurecer o mapeamento de riscos, os planos de ação e a documentação — justamente os pontos que ganharão critérios mais objetivos.
- Continue prevenindo as situações de risco: sobrecarga e metas incompatíveis, assédio moral ou sexual, jornadas excessivas, falta de autonomia e de apoio das lideranças, conflitos crônicos.
- Acompanhe os próximos passos da ADPF 1316, especialmente o referendo do Plenário em agosto e o eventual acordo no Nusol, que definirão o cenário definitivo.
A leitura estratégica é simples: a empresa que tratar a suspensão como uma pausa para se organizar melhor sairá mais forte e mais protegida; a que tratá-la como “está liberado, não preciso fazer nada” estará apenas adiando — e ampliando — o seu risco.
Conclusão
Ao longo deste artigo, vimos que a decisão do STF de 25 de junho de 2026, na ADPF 1316, suspendeu por 90 dias as multas da NR-1 relativas aos riscos psicossociais, em razão da falta de critérios objetivos para a fiscalização, e abriu uma fase de conciliação para construí-los. Vimos, sobretudo, que a NR-1 continua em vigor e que a obrigação de cuidar da saúde mental dos trabalhadores permanece intacta — o que mudou, e apenas temporariamente, foi a possibilidade de aplicação de multas administrativas com base em dispositivos específicos.
O recado para o empresário é de equilíbrio. Há, sim, um alívio quanto ao risco imediato de autuação, e um tempo precioso para adequação. Mas não há licença para o descuido: a responsabilidade por danos à saúde mental decorre da Constituição e da jurisprudência, independe da norma suspensa, e continua a ser cobrada na Justiça do Trabalho. Some-se a isso o caráter provisório da decisão, que será reavaliada pelo Plenário em agosto.
Em momentos de transição normativa como este, com uma liminar que será referendada, um prazo de conciliação em curso e conceitos que ainda serão melhor definidos, a orientação jurídica especializada é o que permite distinguir o que de fato mudou do que permanece exigível — e tomar decisões seguras, em vez de apressadas. Acompanhar de perto os desdobramentos da ADPF 1316 e ajustar a gestão de riscos à realidade da empresa é o caminho mais prudente para atravessar esse período sem sustos.
Sobre Nós
Dr. Fabiano Chiella
Graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS), o Dr. Fabiano Chiella é advogado, professor, palestrante e escritor. Sócio da Tramontini Chiella Advogados Associados, em Bento Gonçalves/RS, atua com foco em Direito do Trabalho — tanto na esfera reclamante quanto empresarial —, Direito Civil e Direito Tributário.
Unindo a prática da advocacia ao ensino e à comunicação, o Dr. Fabiano transforma temas jurídicos complexos em soluções claras e aplicáveis ao dia a dia de empresários e profissionais.
Tramontini Chiella Advogados Associados
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